Resposta: não.
O motivo, segundo o advogado especializado em direito trabalhista Marcelo Pedro Monteiro, do escritório Marcelo Monteiro Sociedade de Advocacia, é que para o pagamento da multa de 40% são contabilizados todos os depósitos feitos pelo empregador. No caso do lucro, o depósito não é feito pelo empregador, mas pelo gestor do FGTS.
A página do FGTS explica isso textualmente:
"O valor creditado nas contas do FGTS a título de Distribuição de Resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória".
O valor da multa rescisória é calculado com base em todos os depósitos realizados pelo empregador na conta vinculada, e não apenas no saldo que havia no momento da demissão.
Ou seja, mesmo que o Fundo esteja zerado, a multa rescisória será calculada com base em todos os depósitos que foram feitos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho.
Um exemplo
• A empresa deposita R$ 50 mil de FGTS para o trabalhador durante seu contrato de trabalho.
• O trabalhador saca tudo para a compra da casa própria.
• O FGTS fica zerado.
• O trabalhador é mandado embora sem justa causa.
• A multa será paga sobre os R$ 50 mil que haviam sido depositados pelo empregador, e não sobre o atual saldo zerado do fundo.
• O lucro distribuído pelo Fundo não entra no cálculo.
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