“Era uma situação de Fernando Collor, não temos elementos de provas de que Collor distribuía para outros agentes. Assim entendo que Fernando Collor de Mello, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e Luis Pereira Duarte de Amorim compunham um núcleo de pessoas liderado por Collor. Por isso, o meu entendimento é que a luz dos entendimentos, se tratam de uma associação criminosa e não uma organização criminosa”, defendeu, sem se pronunciar sobre a dosemetria. Como a pena indicada pelo ministro relator é de 33 anos e 10 meses, Collor teria que iniciar a execução em regime fechado, isto é, na prisão. Em seu voto, Fachin considerou que há “um conjunto expressivo” de provas do cometimento dos crimes. No entendimento do ministro, inclusive, os delitos foram praticados por Collor utilizando sua função de ex-parlamentar. O magistrado também votou pela condenação de Luis Pereira Duarte de Amorim a 16 anos e 10 meses de reclusão e de 8 anos e 1 mês de prisão para Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.
“No ápice da estrutura organizada se encontra o acusado Fernando Affonso Collor de Mello, que se utilizou da influência político-partidária para promover indicações à diretorias da BR Distribuidora S/A e, com a adesão dos respectivos diretores indicados, criar facilidades para a celebração de contratos pela aludida sociedade de economia mista com empresários que anuíram ao propósito delituoso do grupo”, disse Fachin. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do colega pela condenação do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello. Ao julgar sobre a dosemetria, no entanto, Moraes afirmou que sua concordância encontra-se “em 90% com o ministro relator”, mas deixou a questão em aberto para reanalise. Em entendimento semelhante, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia também acompanharam o relator de que “tanto a materialidade quanto a autoria estão acima de qualquer dúvida razoável” sobre o cometimento de crimes. O ministro Nunes Marques divergiu do entendimento e falou em ausência de provas que prática de corrupção passiva pelo trio, defendendo a absolvição dos réus. “Ainda que possa se considerar duvidoso empréstimo, não permite formar juízo de certeza de que os valores dos depósitos a conta corrente dos senador sejam relacionados a prática do delito de corrupção passiva. (…) Julgo improcedente a ação penal e decreto a absolvição de todos os réus”, concluiu.
Como imprensa antecipou, o advogado Marcelo Bessa pediu a absolvição de Collor e negou que o ex-senador tenha indicado à época diretores para a BR Distribuidora. Ele afirmou que as acusações da PGR se baseiam em depoimentos de delação premiada e, segundo ele, não foram apresentadas provas para incriminar o ex-senador. “Não há nenhuma prova idônea que corrobore essa versão do Ministério Público. Se tem aqui uma versão posta, única e exclusivamente, por colaboradores premiados, que não dizem que a arrecadação desses valores teria relação com Collor ou com suposta intermediação desse contrato de embandeiramento”, afirmou. A vice-procuradora-geral, Lindôra Araújo, rebateu que as irregularidades não estão baseadas só em delações premiadas, mas em documentos apreendidos e em relatórios financeiros. “As provas produzidas durante a instrução processual, consistentes em depoimentos pessoais, tabelas, relatórios financeiros, documentos apreendidos, entre outros, formam um acervo probatório coeso e coerente que, analisado em conjunto, não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos crimes praticados”, disse Lindôra. Além de pedir a condenação dos acusados, a PGR pede que seja imposto o pagamento de multa no valor de R$ 59,9 milhões por danos morais e material.