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Com Sandro Moraes

Utilidade Pública

PLR é benefício pago a algumas categorias profissionais

Normalmente, é pago após algumas condições serem cumpridas, que podem ser a obtenção de lucro da empresa, a melhora na produtividade e na qualidade e o cumprimento de metas

Publicada em 24/11/23 às 00:21h - 8665 visualizações

por TV & RÁDIO REGIONAL


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 (Foto: TV & RÁDIO REGIONAL)

Quando prevista em convenção ou acordo coletivo, a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é negociada entre empresa e sindicato. Normalmente, o benefício é pago após algumas condições serem cumpridas, que podem ser a obtenção de lucro da empresa, a melhora na produtividade e na qualidade e o cumprimento de metas e prazos.

As regras são estabelecidas em uma comissão com representantes das partes envolvidas na negociação, e devem ser divulgadas, pelo menos, 90 dias antes da data do pagamento.

Quem tem direito?
Em princípio, a PLR está limitada apenas a trabalhadores com carteira assinada. Porém, dependendo do acordo entre as partes, ela pode envolver todos os colaboradores, incluindo autônomos e estagiários.

Qual o valor mínimo e máximo?
Não há limite estabelecido. A quantia depende do que for negociado no acordo entre empresa e funcionários, ou entre empresa e sindicato. O plano de PLR deve conter os indicadores que regularão o pagamento.

Quando é paga a participação nos lucros?
O pagamento pode ser feito em uma ou duas parcelas, mas elas devem ter intervalo de 90 dias. Elas não precisam ter o mesmo valor, já que dependem do acordo firmado.

O que acontece se a empresa não pagar?
A PLR é paga quando há resultados. Caso contrário, a convenção pode prever o pagamento de uma espécie de multa. O trabalhador deve procurar o empregador e saber o que ocorreu. Caso não haja uma solução, o funcionário pode procurar o sindicato da categoria e fazer uma denúncia.

Há pagamento de Imposto de Renda?
Sim, o Imposto de Renda é retido na fonte pelo empregador e deve ser comunicado no informe de rendimentos enviado ao trabalhador para que seja detalhado na declaração do IR enviada à Receita Federal. Ele é o único desconto permitido.

* Fontes consultadas: advogados trabalhistas Marcel Zangiácomo, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Associados, e Letícia Donatangelo, de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados


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