Uma das empresas que fornecem internet na cidade de Várzea Paulista a Pixel Internet e Telecomunicações Eireli - CNPJ 35.446.744/0001-19, tem tido dificuldades em atender reclamações sobre a velocidade fornecida aos consumidores, na propaganda a empresa promete 1000 megabits por R$ 99,99 por mês, mas em alguns casos a empresa não tem cumprido o contrato, um morador do Jardim das Palmeiras fez várias reclamações via WhatsApp, Telefone e até pessoalmente na empresa, alegando que a mais de mês as medições em sua residência não passam de 100 megabits o que representa 10% do prometido pela empresa.
Um técnico esteve na residência e também não resolveu o problema, conforme a imagem abaixo.
A velocidade ainda não é a prometido no contrato. Contrato que o cliente baixou no site da empresa, para poder realizar a reclamação nos orgãos competentes.
A Anatel
O morador realizou recentemente duas reclamações na Agencia Nacional de Telecomunicações que é a responsável em fiscalizar essas empresas e regulamentar tais regras a serem seguidas, punindo assim as empresas que não estiverem dentro das especificações que atendam seus contratos, abaixo segue o protocolo enviado pelo reclamante a ANATEL.
O próximo passo
O reclamante comentou que nesta semana estará fazendo a reclamação no PROCON de Várzea Paulista pois o cliente está em dia com suas faturas e desta forma configura uma possível fraude de estelionato por parte da empresa que recebe em dia pelo produto que não entrega.
A empresa.
O cliente esteve na empresa e foi atendido por funcionário responsável no setor que comentou não saber o que de fato está acontecendo, mas prometeu estar tentando resolver o ocorrido nos próximos dias, no entanto até a data de 15 de maio de 2023 o cliente alega não ter ainda a solução do problema de baixa velocidade constatada em sua residência.
A TV e Rádio Regional se coloca a disposição da Pixel Internet para esclarecimento caso tenham interesse.
A Lei
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Publicidade enganosa
O CDC também garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, como deixa claro o artigo 6, e chega a tipificá-la como crime no artigo 67. O artigo também inclui métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ou seja, o que é prometido na publicidade deve ser cumprido e o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não acontecer.
Pelo artigo 46, o consumidor tem direito de exigir que lhes sejam apresentadas previamente todas as cláusulas e condições do contrato, que por sua vez devem ser redigidas de forma compreensível. Essas cláusulas serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato, os consumidores poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em decorrência de fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais, conforme permite o artigo 6. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser modificadas por um juiz, ou até mesmo anuladas quando forem comprovadamente abusivas, com base no artigo 51.
O artigo 51 também proíbe prestadores de serviços de alterar sem o consentimento do consumidor as cláusulas do contrato. Dessa forma, estariam desrespeitando o princípio do equilíbrio na relação de consumo. Qualquer modificação deve ser discutida previamente, e cláusulas que autorizem a mudança são consideradas nulas pelo CDC.
Elaborado pelo fornecedor de produtos ou serviços, nesse tipo de contrato o consumidor não pode discutir ou alterar o conteúdo das cláusulas. Cabe a ele aceitá-lo ou não.
Por isso, de acordo com o artigo 54 do CDC, os contratos de adesão devem ser redigido de forma clara, inclusive em letras grandes, para facilitar a compreensão. Além disso, as cláusulas que limitarem os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque (de preferência em negrito). Se o consumidor encontrar uma cláusula abusiva depois de assinar o documento, pode questionar o fornecedor, solicitando revisão ou anulação, com base no artigo 51 do CDC.
O CDC protege o consumidor contra o descumprimento da oferta (quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao consumidor – não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço não correspondem ao que foi dito etc) em seu artigo 30, definindo que a empresa deve se comprometer com o que foi ofertado.
No caso em que a promessa não está descrita no contrato ou o documento prevê algo diferente do que foi dito na hora da venda, qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de anúncios publicitários ou verbalmente pelo vendedor deve ser cumprida. E os artigos 34 e 48 do código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que seja.